- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme previa o art. 511, § 2º, do CPC/1973, vigente ao tempo da interposição do especial. Precedentes. 3. Segundo a Corte local, a autorização para levantamento dos valores sem a prévia intimação da executada a respeito de tal ato ou da própria sentença que rejeitou os embargos à execução, diante das particularidades da causa, ensejou prejuízo ao contraditório. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 4.1. A ausência de enfrenta mento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, a alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973, não foi conhecida, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que inviabilizou que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Inviável, em sede de recurso especial, discutir suposta incorreção na designação de relator após o reconhecimento da suspensão de desembargador, na medida em que tal controvérsia demandaria análise de normas constantes no Regimento Interno do Tribunal local. Incidência do óbice da Súmula 280/STF. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.419.391/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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