- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESVIO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVERSÃO DE MOEDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos casos de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Hipótese em que a pretensão autoral se acha fundada no enriquecimento sem causa da instituição financeira em razão dos desvios dos valores depositados na conta-corrente do autor no momento da conversão da moeda Cruzeiro para Real, fazendo atrair a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.173/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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