JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Na hipótese, o tribunal estadual manteve a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados em 125,22% (cento e vinte e cinco vírgula vinte e dois por cento) ao ano, excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de contratação, que eram de 24,81% (vinte e quatro vírgula oitenta e um por cento) ao ano. 3. Os acórdãos paradigmas se limitam a estabelecer critérios para a verificação da abusividade dos juros. 4. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.260/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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