- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO A SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 7.533/2013. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NEM À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES DE DECIDIR EM CONSONÂNCIA COM O QUE FORA DEFINIDO QUANDO NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 0S02594-98.2015.8.02.0000. NO QUAL FORAM DEBATIDAS AS MATÉRIAS PELO PLENO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL TERIA PREVISTO REAJUSTE E NÃO RECOMPOSIÇÃO. AFASTADA. DIREITO DOS SERVIDORES AO PAGAMENTO. JUROS DESDE O INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pelo pagamento de reajuste salarial. Na decisão, indeferiu-se o pedido. No Tribunal a quo, a ordem foi concedida. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial (arts. 7º e 14 da Lei n. 12.016/09; 240 do CPC; 405 do CC; 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal) não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Ao contrário do que faz crer o agravante, o caso dos autos não se amolda aos Temas repetitivos n. 611/STJ e 1.133/STJ, por se tratar de obrigação líquida e com impetração ajuizada no prazo legal. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.777/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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