- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. PARCELA NÃO PAGA. CRÉDITO NÃO MENCIONADO NO DISTRATO E NA QUITAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREÇO DO PRODUTO. IMPOSTOS REPASSADOS AO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO. ABATIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida. 2. O Tribunal estadual entendeu que o instrumento de distrato e quitação não aventava a existência de crédito remanescente em favor do agravante; não houve comprovação do crédito decorrente de substituição tributária de ICMS; e a quitação estaria sujeita ao pagamento integral do valor ajustado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Os impostos ou encargos que compõem o preço do produto na saída do estabelecimento industrial, repassados aos adquirentes, não podem ser descontados da base de cálculo da comissão a que tem direito o representante comercial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.374.488/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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