- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM SEGURADO PARA TERCEIRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Uma vez alienado o bem segurado, o alienante não detém legitimidade, tampouco direito de reivindicar, perante a seguradora, o pagamento de indenização securitária decorrente do implemento do risco garantido contratualmente, pois não mais guarda, em relação ao bem, interesse segurável legítimo, elemento essencial à constituição do contrato de seguro e, por consectário, à perfectibilização de todos os efeitos dele emanados" (REsp 1.739.971/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.266.907/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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