- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 31/10/2023, p. 08/11/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. 1. Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo empregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio da competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na Lei n. 11.442/2007. 2. Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve se iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só então a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na Rcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n. 43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021). 2. Constatado pelo Juízo estadual que não se encontram presentes os requisitos para o enquadramento da relação aos ditames da Lei n. 11.442/2007, compete ao Juízo laboral processar e julgar a demanda. Entendimento do STJ reafirmando orientação emanada da Suprema Corte. Manutenção da decisão agravada. 3. A insurgência do agravante no tocante a eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo estadual deve ser atacada por meio dos recursos pertinentes nas instâncias ordinárias. Agravo improvido. (AgInt no CC n. 198.175/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
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