- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PACIENTE COM VESTES APTAS A ESCONDER ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE 17 PORÇÕES DE DROGA EM VIA PÚBLICA (3G DE CRACK). JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 2. Na espécie, a simples existência de denúncia anônima sobre o deslocamento de pessoas para o local dos fatos a fim de praticar o comércio de drogas, bem como o fato de o suspeito estar com vestes aptas a esconder volume de drogas (parâmetro subjetivo dos agentes policiais), não constituem fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 863.035/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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