- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAR SÚMULA 7. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. COCAÍNA. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias concluíram no sentido da materialidade e autoria do crime de tráfico, baseadas no arcabouço probatório, composto por prova testemunhal e pela apreensão da bagagem da agravante, contento drogas e seus documentos pessoais. 2. A alteração do julgado, no sentido de absolver a agravante, tal como mencionado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. 4. A Terceira Seção, em decisão, proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. Diante da quantidade e da qualidade das drogas (cocaína), mostra-se proporcional a aplicação da fração de ½ (metade) pela incidência da minorante do tráfico privilegiado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.