- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. PROPORCIONAL ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. A culpabilidade do réu foi devidamente negativada, em virtude de conduta que desborda os limites do tipo penal, sendo certo que o recorrente utilizou-se do documento falso para se furtar ao cumprimento de mandado de prisão anteriormente expedido em seu desfavor. Precedentes. 4. A elevação da pena-base do agravante se deu dentro das balizas compreendidas como razoáveis e proporcionais pela jurisprudência desta Corte Superior, visto que o aumento foi de 7 meses por cada vetorial negativa, a qual corresponde a 1/8 da diferença entre a pena mínima e a pena máxima cominada em abstrato ao delito de uso de documento falso (2 a 6 anos), em que não se verifica nenhuma ilegalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.387.421/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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