JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra decisão que rejeitou a impugnação a execução individual de sentença coletiva ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer o implemento da prescrição. No STJ, em decisão da lavra do Min. Presidente desta Corte Superior, não se conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. II - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial considerando dentre os fundamentos, o não cabimento do recurso especial por ofensa a interpretação de Memorando Circular . A parte deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, infringindo os termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, acarretando o não conhecimento do agravo em recurso especial. III - No mais, não prospera a ofensa ao princípio da "não surpresa", porquanto o CPC/2015 prevê, especificamente, o recurso de agravo interno das decisões monocráticas de relator, não podendo ser aludido princípio ser invocado nessas situações (AgInt no REsp n. 1.690.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.921.181/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
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