- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 09/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 09/11/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015. 1.1. No presente caso, não há quaisquer omissões, o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para concluir no sentido da incidência da Súmula 284/STF, porquanto não foram indicados quais dispositivos legais teriam sido violados no que se refere à tese de violação da publicidade processual. Além disso, foi esclarecido que as matérias trazidas nos memoriais, dentre elas a do suposto flagrante preparado, não estão aptas ao conhecimento desta Corte por se tratarem de inovação recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no AREsp n. 2.232.635/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)
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