JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 09/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO. LEI N. 8038/1990. DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. ÂMBITO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO DO QUE AQUELE EXIGIDO NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. FATOS IMPUTADOS A DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE OS FATOS NÃO SEJAM RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR MEIO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO ATO DO COMPARTILHAMENTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS À DENUNCIADA. HIGIDEZ DA PEÇA ACUSATÓRIA. HASHTAG. CADEIA DE COMUNICAÇÃO. CONTEÚDO POTENCIALMENTE OFENSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À DENUNCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. MERO COMPATILHAMENTO DE CHARGE E DE TEXTO QUE ACOMPANHA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO REVELA O PROPÓSITO DE OFENDER. MATURIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. 1. Ao facultar ao denunciado a apresentação de defesa preliminar, antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, ou mesmo da improcedência do pedido formulado pela acusação, a Lei n. 8.038/1990 pressupõe que sejam consideradas no julgamento as alegações processuais e de mérito apresentadas pelo denunciado, o que implica reconhecer, necessária e logicamente, que o juízo que se exerce nesse momento mostra-se significativamente mais expandido do que aquele realizado no procedimento comum ordinário. 2. Cuidando-se de delitos praticados por desembargadores, o Superior Tribunal de Justiça é competente ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e julgamento do feito perante magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional. Precedentes. 3. Crimes contra a honra praticados em redes sociais contra o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, exigem, como condição de procedibilidade da ação penal, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido, nos termos do art. 145 do Código Penal. Ausência de requisição do Ministro da Justiça que exclui a análise dos fatos dirigidos ao Presidente da República. 4. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, o querelante deve incluir em sua queixa-crime todos os autores e partícipes do fato, sob pena de estender a todos a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou algum deles, não lhe sendo permitido definir a extensão subjetiva da acusação, que deve ser considerada pela amplitude do número de agentes a quem as condutas podem ser imputadas. Inaplicabilidade à ação penal pública. 5. A prática de compartilhamento de postagem em redes sociais não implica o reconhecimento de coautoria ou participação entre o agente e o criador da postagem, porquanto se cuida de atos que podem configurar crimes autônomos. 6. A denúncia não é inepta se descreve de maneira suficiente os fatos e o contexto em que ocorreu o compartilhamento da postagem, inexistindo vulneração ao princípio do contraditório e ampla defesa. A partir de então é que se pode perquirir, contudo, se a descrição dos fatos apresenta elementos suficientes de tipicidade como justa causa para a ação penal, tanto que o CPP descreve duas hipóteses distintas de rejeição da denúncia ou da queixa (incisos I e III do art. 395 do CPP). 7. As hashtags acompanham publicações e são constituídas de uma palavra-chave precedida de uma cerquilha ( # ), permitindo que outros usuários das redes sociais acessem o conteúdo da palavra-chave ou encontrem todas as informações a ela relacionadas, sem que necessariamente estejam nos contatos daquele que a publicou ou sejam seus seguidores (followers). Permitem aglutinar ou direcionar acessos às palavras-chave, possibilitando aos usuários juntar-se a grupos de conversa ou discussão relacionados aos termos descritos pelas palavras-chave, inserindo-os na mesma cadeia de comunicação. Conteúdo que pode se revelar potencialmente apto a ofender a honra da vítima. 8. Situação fática em que, pelo seu conteúdo, as hashtags referem-se ao Presidente da República e, não havendo requisição do Ministro da Justiça, resta vedada sua análise. 9. Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou eventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -, consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi. 10. Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias. O mero compartilhamento de postagem consistente na charge elaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão, no contexto fático dos autos, de revelar a prática das infrações penais imputadas à denunciada. 11. Contexto em que não é visível a possibilidade de extensão significativa da produção probatória para a confirmação da hipótese acusatória, motivo pelo qual a denúncia não pode ser recebida se já demonstrada de maneira suficiente a ausência de elementar dos crimes imputados à denunciada. 12. Não se revestindo os fatos descritos da necessária tipicidade, não há justa causa para a instauração da ação penal. 13. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, c. c. art. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990, e reconhecimento da prescrição do crime de injúria. (Inq n. 1.656/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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