JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito. 2. Tendo em vista que o AREsp n. 2.236.587/MS transitou em julgado em 3/5/2023, a presente irresignação desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da referida ação. 3. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que se consignou na decisão monocrática que seria mantido "o regime fechado para o cumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP" (fl. 22), e em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 845.110/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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