- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA ATENDIDA EMERGENCIALMENTE EM HOSPITAL PARTICULAR E INTERNADA POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA EM TRANSPORTE ADEQUADO PARA HOSPITAL PÚBLICO ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO NECESSÁRIO À AUTORA. POSTERIOR ÓBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, objetivando condenar os entes públicos réus a arcar com todos os custos da internação da autora no hospital particular até a sua efetiva transferência; declarar a inexistência de dívida da autora para com o hospital particular; condenar o hospital réu, na qualidade de fornecedor, a cumprir, até a efetiva transferência da autora, suas obrigações contratuais; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.402/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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