- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 20/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023, p. 20/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do CPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes e sua pertinência para a solução da causa. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de direito local. 3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF. 4. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 4.1. Na espécie, o Tribunal de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inverteu a responsabilidade pelos ônus da sucumbência e procedeu a um novo arbitramento da verba honorária, observando os preceitos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Não se trata, pois, de provimento extra petita e tampouco da majoração prevista no art. 85, § 11, senão de um novo arbitramento diante da total modificação do que fora decidido em primeira instância, com o redimensionamento dos encargos sucumbenciais. Inaplicáveis, nesse contexto, os arts. 85, § 11, 141 e 1.013 do CPC/2015. 5. É inadmissível o recurso especial se a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 5.1. O oferecimento de razões recursais vagas, sem a precisa indicação de como se deu a cogitada ofensa à norma legal, bem assim o uso de expressão genérica, que indica a violação de "todos os incisos" do dispositivo legal, enseja reconhecer a inaptidão das razões recursais. 6. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 7. O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais e a avaliação sobre questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)
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