- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que os atos de constrição prosseguirão nas execuções fiscais, cabendo ao juízo falimentar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 3. As alterações inseridas pela Lei 14.112/2020 são aplicáveis de imediato aos processos pendentes, conforme previsto expressamente em seu art. 5º, observado o disposto no art. 14 do CPC. 4. Compete ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, inclusive com atos de constrição, e, após, comunicar ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações constantes na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou substituição dos bens penhorados pelo juízo da execução, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.204/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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