JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 3. Somente serão devidos honorários recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não foram ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.039.516/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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