JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FAUNA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aventada ilegalidade da fração da confissão, já que a referida insurgência sequer foi arguida adequadamente na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. 4. No caso, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado ao caso a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. No mesmo sentido, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.244/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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