- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 3. No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o modus operandi empregado na execução do crime, o qual foi premeditado por anos, dado que o paciente observava a vítima e já a ameaçava por anos antes do ocorrido, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, pois a execução do delito se deu na presença da filha da vítima, com apenas 16 anos de idade, o que causou profundas e graves consequências de ordem psicológica e mesmo de saúde, com prejuízo nos estudos e necessidade de acompanhamento médico e psicológico, resultando em crises de pânico, alopecia e dificuldades para dormir. 5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada; ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.019/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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