- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECEBIMENTO DE PREÇO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES (SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA). SÚMULA N.º 568 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de relação de fornecimento de serviços entre a SEGURADORA, que autorizou a execução do serviço de reparo do veículo pela CONCESSIONÁRIA, prestado de forma defeituosa. 3. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Cabível, portanto, a responsabilidade solidária de ambas as demandadas, por força do art. 14 do CDC; e, à luz da sólida jurisprudência desta Corte, a autorizar a aplicação da sua Súmula n. º 568. 5. Ademais, não há que se falar em ausência de prequestionamento, pois o pano de fundo da presente lide é, justamente, a possibilidade de responsabilização solidária das requeridas pelos danos ocasionados ao consumidor, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, caput e § 1º, 20, caput e inciso II, 25, § 1º, e 34 do CDC e que, aliás, foi devidamente abordado pelo acórdão de origem. 6. Correta a condenação da CONCESSIONÁRIA nos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o acolhimento da pretensão exordial, com o reconhecimento de sua responsabilização solidária pelos danos, não reparados satisfatoriamente. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.561/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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