- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A propósito da legitimidade ad causam, este Tribunal Superior orienta no sentido de que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre as partes e, se necessário, as provas dos autos. Precedentes. 3. No caso, a pretensão autoral se limita à matéria tributária relacionada à contribuição previdenciária, e, por isso, não há como se afastar a legitimidade da União Federal (Fazenda Nacional) nem como reconhecer a legitimidade passiva da autarquia federal (INSS). 4. Com relação à questão relacionada ao enquadramento dos salários como salários-maternidade, o órgão julgador procedeu à interpretação da lei federal conforme os preceitos da Constituição Federal e, por isso, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação do acórdão recorrido, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.092.151/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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