JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. É entendimento assente da Corte Especial do STJ que, sob pena de invasão da competência do STF, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. A teor do disposto no art. 494, I, do CPC/2015, determina-se a correção, de ofício, de erro material presente no acórdão embargado, consistente na transcrição de ementa alheia à controvérsia posta nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados, com observação. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.379/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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