- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 24/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSAIBLIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CONSEQUÊNCIA MORTE. ART. 944 DO CPC. REVISÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO É IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PROPORCIONAL AO EVENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela parte agravante em face da parte agravada em razão de acidente de trânsito que gerou a morte de parente. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.328.122/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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