- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 28/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). E ainda, "em nome do princípio da verdade real, de aplicação mitigada no processo civil, é cabível em certos casos que o magistrado determine de ofício a produção de prova. Tratando-se, porém, de direito disponível e assegurada às partes a indicação de provas que pretendem produzir, não cabe a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido por falta de prova ao fundamento de que o Juízo deveria ter determinado sua produção, ainda que não postulada oportunamente pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.736.648/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2.1. Da leitura da ata da audiência de instrução e julgamento e das alegações finais, inexiste irresignação da agravante oriunda da falta de determinada testemunha. Considerando que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, competiria à autora agravante produzir as provas necessárias para comprovar seu animus domini sobre o imóvel usucapiendo, no momento oportuno, sendo descabido, em sede de apelação, imputar ao julgador o ônus de suprir sua inércia probatória, mediante a produção, de ofício, de prova testemunhal, com base em alegação de cerceamento de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.303.952/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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