JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial, no REsp 1.813.684/SP, é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes. 5. "Com efeito, não se desconhece o entendimento da Corte Especial do STJ, no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputado ao recorrente, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. Contudo, no caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento idôneo, apto a comprovar o alegado equívoco, não bastando um mero print do sistema, que não há sequer o número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico do qual foi retirado. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.023.192/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.141.673/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp 2.165.688/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp 1.915.567/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2022" (AgInt no AREsp n. 2.152.155/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.333.181/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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