- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL E MARCA. DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA QUE ANTECEDE O ARQUIVAMENTO DO NOME EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL. RETROAÇÃO DA CONCESSÃO À DATA DO DEPÓSITO. DIREITO DE PROTEÇÃO GARANTIDO AO TITULAR DA MARCA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que à época da adoção do nome empresarial por parte do ora agravante, o autor já tinha direito à proteção da marca, uma vez que já havia depositado o pedido de registro no INPI. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior no sentido de que "O ordenamento jurídico nacional, no tocante à propriedade da marca, adota o sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/1996, retroagindo os efeitos da concessão à data do depósito do pedido." (REsp 1801881/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.391.920/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
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