JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
17/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/02/2020, p. 17/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC/1973 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata no caso em apreço. 2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas por ocasião dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo Regimental. 3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Proposta do Ministério Público Federal de que se promova a execução provisória da condenação que não se acolhe, ante a não configuração de claro e evidente caráter protelatório dos Aclaratórios. 5. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.223.204/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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