- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONTROVERTIDO NA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REANALISAR A MATÉRIA DELIBERADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior no sentido de que a base de cálculo dos honorários deve ser apenas o valor controvertido na execução. Precedentes. 3. Tendo o agravo de instrumento efeito devolutivo, é possível a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que este reanalise a matéria deliberada na decisão interlocutória da qual se recorre, pois o que vier a ser decidido pela Corte de origem tem efeito substitutivo, não havendo se falar em supressão de instância 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), pois são os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.039.893/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.