JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
22/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONTROVERTIDO NA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REANALISAR A MATÉRIA DELIBERADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior no sentido de que a base de cálculo dos honorários deve ser apenas o valor controvertido na execução. Precedentes. 3. Tendo o agravo de instrumento efeito devolutivo, é possível a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que este reanalise a matéria deliberada na decisão interlocutória da qual se recorre, pois o que vier a ser decidido pela Corte de origem tem efeito substitutivo, não havendo se falar em supressão de instância 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), pois são os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.039.893/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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