- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 70 DA LUG. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Embargos à execução. 2. O prazo de prescrição da nota promissória em relação ao subscritor e seus avalistas é de 3 anos, contados a partir do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 3. "Estando a execução fundada em contrato de câmbio garantido por nota promissória, possível reconhecer a prescrição desta última, com o prosseguimento da demanda apenas em relação ao primeiro". Julgados desta Corte. 4. Tese da defesa que não fora apreciada pelo Tribunal de origem. Diante da impossibilidade de analisar a questão nesta Corte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível o retorno dos autos à origem. Manutenção da decisão unipessoal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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