- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/11/2023, p. 28/11/2023
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. No presente fei to, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de que, após o recebimento de denúncias anônimas, os policiais, "ao realizarem patrulhamento na região e próximo da residência, visualizaram dois masculinos, os quais, ao avistarem a equipe policial, correram para o interior da casa, sendo perseguidos e alcançados pela equipe". 3. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado e absolver o recorrente da imputação de tráfico trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP). (REsp n. 2.075.315/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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