- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/11/2023, p. 28/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o agente, primário e de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas, tampouco integrava organização criminosa. 2. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, tendo o juízo sentenciante valorado a quantidade de droga apreendida, tanto na primeira fase da dosimetria da pena, bem como na terceira etapa, para negar a minorante do tráfico privilegiado, sem a apresentação de outros elementos, fica configurado vedado bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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