- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 27/11/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596, para que seja possível o afastamento da redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III - No presente caso, houve fundamentação idônea para a não adoção da minorante referente ao tráfico privilegiado, visto que o paciente teve contra si representação julgada procedente justamente pela incursão em ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, cometido em 15 de julho de 2020 (autos n. 0000804-85.2020.8.12.0024), tendo cumprido medida socioeducativa de prestação de serviços por 4 meses a partir de 28 de abril de 2021, sendo que, em 2 de outubro de 2022, praticou o crime em comento. IV - Trata-se de elemento apto a justificar a não aplicação da causa especial de diminuição de pena, em razão da proximidade temporal entre o delito em comento e da natureza do ato infracional pretérito, análogo ao mesmo delito, a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas, nos termos do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias judiciais negativas (quantidade e natureza dos entorpecentes - 927g de maconha, 316g de cocaína), em consonância com o entendimento desta Corte, consoante o artigo 33, parágrafo 2º, "b", parágrafo 3º, do Código Penal, e o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.934/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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