JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. FEMINICÍDIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS E A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Além disso, e a alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam (ut, EDcl no AREsp n. 2.031.399/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/9/2023.) 2. Apesar de arrolada com cláusula de imprescindibilidade, a testemunha ausente, já substituída em razão da impossibilidade de comparecimento da primeira testemunha indicada, deixou de ser intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela defesa, tendo o Oficial de Justiça certificado a frustração das diligências, nos termos do art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. A frieza, a agressividade do agente, a tentativa de atribuir o fato criminoso à pessoa inocente, o sofrimento da vítima que ficou em estado vegetativo por um ano e meio antes de falecer, são circunstâncias que indubitavelmente extrapolam o tipo penal e autorizam o aumento da pena pena basilar. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c" do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.384.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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