JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de agravo interposto pela fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial que objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por fundamento nulidade da decisão, em razão da incompetência absoluta da Juízo estadual para reconhecer a prescrição de créditos tributários habilitados em processo falimentar, bem como, violação do art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do art. 174, III, do CTN, no que concerne à não ocorrência de prescrição no caso, em especial, quanto ao efeito interruptivo e suspensivo da sentença que decreta a falência. O valor da causa é de R$ 2.927.575,30 (dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), em agosto de 2012. II - Nos termos da fundamentação do voto condutor acórdão do REsp n. 1.872.759/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmo a competência desta Seção para análise do recurso interposto, destacando que "o julgamento do CC 153.998 não afeta a competência da Primeira Seção para o julgamento da matéria destes autos, visto que as situações jurídicas são diversas [...] [pois] lá se decidiu pela competência da Segunda Seção quando o juízo de falência emitir pronunciamento acerca do prosseguimento, ou não, da execução fiscal" (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) III - A questão relativa à preliminar de incompetência absoluta será analisada à luz do conjunto normativo anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, publicada em 24/12/2020, com vigência prevista para 30 posteriores à sua publicação (art. 7º). Isso porque a sentença data de 19 de novembro de 2013, e o acórdão, de 22/11/2016. Além disso, a questão não pode ser analisada à luz da norma constitucional na via estreita do recurso especial, porquanto refoge à competência desta Corte a análise de violação de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a controvérsia será analisada a partir do fundamento legal invocado, notadamente os dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais e da Lei de Falências. IV - A pretensão da Fazenda Nacional de ver reconhecida a estratégia processual de habilitação no processo falimentar como meio legítimo de cobrança dos créditos públicos foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, sendo sedimentada no julgamento do Tema n. 1.092 dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja apedido de constrição no juízo executivo". V - Nos diversos julgamentos em que a questão foi analisada no âmbito do STJ, inclusive, no recurso representativo da controvérsia supracitado, esta Corte delimitou que, à vista da coexistência de ambos os procedimentos possíveis, é prerrogativa da Fazenda Pública a opção por um deles. Ressalta-se, ainda, que após a habilitação do crédito no juízo falimentar, a ação executiva perde, ao menos temporariamente, sua utilidade, razão por que deverá ser suspensa. VI - A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita (Lei n. 6.830/80, art. 3º), não é absoluta e o crédito inscrito não pode ficar imune à apreciação do Poder Judiciário quanto aos requisitos existência e exigibilidade do crédito, a exemplo, no caso dos autos, da análise quanto à ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública. VII - Caracteriza-se como contraditório o comportamento da Fazenda Nacional que, valendo-se da opção de habilitar seu crédito no juízo falimentar - procedimento referendado jurisprudencialmente por interesse fazendário - e abrindo mão do juízo executivo fiscal antes instaurado, alega nulidade, fundamentada em incompetência absoluta do Juízo estadual para apreciação de matéria de ordem pública relativa ao crédito pretendido, concernente à prescrição. Isso porque cria situação insuperável em que, por prerrogativa própria de retirar a submissão do crédito do Juízo competente, a Fazenda Nacional pretende impedir o Poder Judiciário de analisar a higidez do crédito exequendo. VIII - Nessa perspectiva, se promovida, por opção da Fazenda Pública, a habilitação do crédito público no juízo falimentar, deve ser reconhecida a esse juízo a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal. IX - No caso concreto, não é nula a sentença de primeira instância proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP que julgou improcedente o pedido de habilitação sob fundamento de prescrição dos títulos executivos. Bem assim, não é nulo o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a sentença proferida. X - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a tese de incompetência absoluta, tendo o julgador abordado a questão. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. XI - Sobre a tese de prescrição, o fundamento jurídico adotado pela Corte a quo não destoa do entendimento havido no STJ a respeito do tema, de que a norma do art. 47 do DL n. 7.661/1945 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.317.043/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017; AgInt no REsp n. 1.642.041/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017. XII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou suspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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