- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 1/3 APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial natureza e quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 21kg (vinte e um quilos) de maconha, 10,5kg (dez quilos e meio) de crack e 450g (quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que a agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que, consoante a jurisprudência desta Tribunal Superior, justifica a concessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ela se dedique a atividades criminosas. E, tendo sido aplicada a fração mais benéfica de 1/3 pelas instâncias ordinárias, não há o que ser reparado por esta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.393.905/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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