JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMANDA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a demolição imediata das construções novas na área de preservação da Lagoa Guanandy e retirada de todas as construções irregulares com a condenação na recuperação da área de preservação permanente degradada com apresentação de projeto subscrito por técnico especializado, condenação na declaração de uso nocivo da propriedade e a condenação na obrigação de edificar moradias para abrigar moradores da área urbana não consolidada da APA Guanady. Na sentença o pedido fora julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, para julgar extinto sem resolução de mérito, sem a possibilidade de saneamento do feito. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porquanto a questão debatida no recurso especial é estritamente jurídica, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal e aplicar precedentes que já incidiram sobre a mesma hipótese fática. IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as ações civis públicas são instrumentos processuais de ordem constitucional, abrangendo a defesa de interesses metaindividuais. A relevância do direito ambiental envolvido e a natureza social, afastam a simples aplicação seca e direta da norma geral do direito processual civil. Tais processos revelam conflitos de natureza "complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução atomizada pelo processo civil tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual". Nesse sentido: REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020; REsp n. 1.279.586/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/11/2017. V - A solução satisfativa em tal contexto ocorre no âmbito do microssistema de tutela coletiva, que atrai a incidência do princípio da efetividade (art. 83, caput, da Lei n. 8.078/1990 combinado com o art. 21 da Lei n. 7.347/1985) e do princípio da primazia da solução do mérito (arts. 9º da Lei n. 4.717/1965 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985), especialmente no caso presente. VI - O Tribunal de origem deveria ter considerado a possibilidade de anulação da sentença, para fins de saneamento do feito, uma vez que, conforme assentado pelo STJ, o julgamento de improcedência liminar do pedido ou extinção sem julgamento do mérito é, em regra, incompatível com os processos como tais. VII - Assim, o presente caso atrai providências cooperativas (art. 6º do CPC/2015) e valorização do princípio da efetividade, sendo correta a decisão que, atendendo ao pedido subsidiário do MPF, deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular a decisão de primeira instância, para que sejam sanados os respectivos vícios processuais, e dado regular andamento ao feito. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.830.543/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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