- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 23/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/11/2023, p. 23/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE AUDITORIA. PARECER. INVESTIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE CULPA E O DANO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos materiais. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. Precedentes. 4. A alteração da conclusão lançada no acórdão, quanto à presença de culpa e de nexo causal, demandaria inegável incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Para aferir se há ou não desproporcionalidade entre o grau de culpa dos recorrentes e o dano enfrentado pela recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
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