- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC n. 773.542/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Verifica-se que o apartamento onde foram apreendidas as drogas não era o domicílio do recorrente, mas seu local de trabalho como pedreiro, onde, ocasionalmente, pernoitava e cujo proprietário autorizou a entrada dos policiais. 3. O ingresso dos policiais na residência estava amparado por justa causa, qual seja apuração de tráfico de drogas, além do consentimento do proprietário do imóvel. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.239.946/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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