- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 593/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a vítima possuía apenas 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, razão pela qual o seu consentimento com as relações sexuais ou o fato de estarem namorando pouco importa para a caracterização do delito de estupro de vulnerável. 2. Nos termos da Súmula 593/STJ "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 3. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula 568/STJ exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.314.537/GO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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