- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, ter atologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, uma vez que o entorpecente foi encontrado fracionado em doze papelotes individualizados, o que, em tese, indica que era destinado à comercialização, bem como pesa contra o agravante condenação pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas, de modo que, ainda que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal em tal condenação, há demonstração de seu envolvimento com atividades ilícitas; além disso, consoante descrito no decreto prisional, foram encontrados, em poder do réu, "capa de colete balístico e máscaras de palhaço comumente utilizadas na prática de crimes de homicídio e de roubo para implicar temor e evitar reconhecimento facial", e "documentos pessoais de terceiros em regra depositados com traficante para fins de garantia do pagamento", tudo a justificar a prisão preventiva, ao menos em tese, haja vista a gravidade concreta da conduta. 4. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 856.487/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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