JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. RECORRENTE QUE INFORMA A PREJUDICIALIDADE DO PRÓPRIO RECURSO. MANIFESTAÇÃO EQUIVALENTE A AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO JULGAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do presente agravo interno se voltam, em verdade, contra despacho de mero expediente acostado às fls. 1.117/1.118, pelo qual, tendo em vista que o recurso do art. 1.042 do CPC já havia sido julgado pelo STJ, assinalou-se nada haver a deferir na petição em que a ora agravante pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento subjacente e, por conseguinte, da prejudicialidade do agravo em recurso especial que interpôs. Nesse panorama, exsurge nítido o não cabimento da pretensão nesses termos, em atenção ao art. 1.001 do CPC. 2. Escorreita a decisão ora agravada ao rejeitar embargos de declaração anteriores, ratificando a possibilidade de certificação do trânsito em julgado do acórdão desta eg. Primeira Turma (fls. 1.055/1.091), que confirmou a decisão monocrática no agravo em recurso especial, haja vista que o pleito da própria agravante pela prejudicialidade do recurso que manejou equivale a aquiescência tácita do aludido julgamento. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.189.253/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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