JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 3. No caso, a questão concernente à possibilidade de redução do valor da astreinte, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 461, § 6º, do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial. 4. Esta eg. Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal. 5. No caso, o valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal. Assim, verificada a desproporcionalidade em relação a obrigação principal, o valor deve ser reduzido a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.679.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 06/06/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O RECURSO ESPECIAL OU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA DA QUAL É INTEGRANTE O MINISTRO RELATOR. ART. 13, IV, A E C, C/C OS ARTS. 15, I, 258 E 259 DO RISTJ. 2. DECISÃO QUE ARBITRA ASTREINTES. COISA JULGADA NÃO FORMADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. 3. RAZOABILIDADE E…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 24/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/20…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 23/03/2020

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 20/04/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 10/06/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.