JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não possui, em regra, natureza de Recurso com efeito modificativo. 2. Em análise detida do decisum embargado, constata-se que assiste razão à parte embargante, no tocante à ocorrência da omissão em relação à divergência jurisprudencial. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.731/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)
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