- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DISTINGUISHING. VALIDADE DAS PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/ 3/2021). 2. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de prova testemunhal, houve confissão judicial do corréu, o qual imputou ao ora agravante não só a prática delitiva, mas a articulação e organização do crime, bem como houve apreensão do seu aparelho celular. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. 4. As instâncias ordinárias atestaram a prestabilidade das provas oriundas da confissão do corréu e da apreensão do celular do agravante, conforme se depreende da leitura do excerto do acórdão, no qual se consignou que a irmã do agravante entregou voluntariamente o aparelho celular objeto da diligência de busca e apreensão, não havendo qualquer indício de coação em relação a ela ou ao dono do estabelecimento de assistência técnica onde o celular se encontrava no momento do cumprimento do mandado. Desse modo, não há como, na estreita via do mandamus, alterar tal entendimento para concluir pela invalidade das citadas fontes de provas, pois isso demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 853.724/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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