JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. JUÍZO RESCISÓRIO. NOVO JULGAMENTO. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 5/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça é firme no sentido de que só a ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. 4. Em razão do acolhimento do juízo rescindendo, o Tribunal não estão obrigado, em sede de juízo rescisório, a apreciar os fundamentos do acórdão rescindido. 5. A ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca da matéria impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 211/STJ. 6. Afastar a conclusão do Tribunal Regional Federal de origem acerca da pretensão rescisória, dependeria da interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em sede de recurso especial por força do Enunciado n.º 5/STJ. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.761.912/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
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