- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A gravidade concreta da conduta, cuja periculosidade é evidenciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado, é fundamento idôneo à decretação e manutenção da custódia preventiva, como garantia da ordem pública. 2. "[N]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, AgRg no HC n. 144.284, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/8/2018.) 3. Se presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva, condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não são aptas a desconstitui-la. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.427/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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