- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação de exigir de contas é constituída de duas fases. Na primeira, discute-se a (in)existência da obrigação de prestar as contas e, na segunda, analisa-se a exatidão das contas apresentadas. 2. Nos casos em que não se questiona a respeito da existência ou não da obrigação de prestar contas, por conta de inequívoco reconhecimento em relação a tanto, opera-se a supressão da primeira fase do procedimento, o que impede, em tal marco processual, a fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.898.204/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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