- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA ESSENCIAL À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão que entendeu ser abusiva a exclusão da cobertura no caso em que a medicação foi comprovada como essencial e substituta de internação hospitalar. 2. Esta Corte tem decidido que é devida a cobertura de medicamento, o qual, "embora se trata de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.923.107/SP, Relatora Mini stra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No entanto, foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de tratamentos com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, como é o presente caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.900.043/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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