- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUJO VALOR DA CAUSA É SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REVISÃO DESSE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009" (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.749.252/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/5/2021. 2. Caso concreto em que a própria autora defendeu a competência da Justiça comum sob a alegação de que o somatório das 12 (doze) parcelas vincendas ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos, no que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a manutenção da competência da Justiça comum apresenta-se correta. Outrossim, para se adotar conclusão diversa, no sentido de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, seria necessário revolver matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 4. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos do decisum agravado, configurando preclusão parcial. 5. Como cediço, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação" (AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023.). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.996.178/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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